Ana Serafim, candidata a prefeita de Arco-Íris pelo PSD, está recorrendo da decisão da Justiça Eleitoral de Tupã que impugnou sua candidatura. Em nota oficial, a defesa da candidata esclareceu que a sentença não é definitiva e que medidas judiciais já estão sendo tomadas para recorrer da decisão e buscar a revisão do caso.
A nota da defesa diz:
“A candidata a Prefeita Ana Serafim (PSD 55), esclarece que a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral de Tupã no processo de Registro de sua Candidatura NÃO é definitiva e cabe recurso, informando que já está tomando as medidas judiciais cabíveis para julgamento e revisão da decisão, para que seu registro de candidatura seja apreciado e Deferido junto aos Tribunais Eleitorais Superiores.
Dessa forma, permanece como candidata a Prefeita e na campanha eleitoral na cidade de Arco Íris, tendo direito de concorrer normalmente a eleição municipal, até decisão definitiva no processo judicial. E por fim, quem irá decidir o cargo de executivo da Prefeitura de Arco Íris é o povo! Ana Serafim, afirma ser candidata e a disputa ocorrerá nas urnas!”
Entenda
O pedido de impugnação da candidatura tinha sido apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação “Arco-Íris no Rumo Certo” (composta pelo União Brasil – União, Movimento Democrático Brasileiro – MDB e Partido Liberal – PL).
O Ministério Público Eleitoral alegou que a candidata é inelegível porque foi condenada nos autos da ação civil pública da 1ª Vara Cível da comarca de Tupã, em decisão proferida e confirmada por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito de terceiro e dano ao erário.
Os mesmos argumentos foram sustentados pela Coligação “Arco-Íris no Rumo Certo”. A candidata apresentou contestação, sustentando preliminarmente que não existe nos autos cópias dos documentos necessários e indispensáveis para a propositura da ação.
Além disso, não estaria a coligação “Arco-Íris no Rumo Certo” regularmente representada nos autos, uma vez que não existe nos autos a comprovação de que Luiz Henrique Carpanezi Camargo seria seu representante. No mérito, argumenta que não estariam presentes os requisitos cumulativos exigidos pela lei para o reconhecimento da inelegibilidade alegada.
Em sua decisão, o juiz Eleitoral, José Augusto França Júnior, ponderou que “o feito comporta julgamento, pois a matéria fática está bem delineada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. A matéria é apenas de direito e os documentos juntados são suficientes ao deslinde da causa”.
“As preliminares de inépcia da inicial não merecem guarida, uma vez que a exordial atendeu aos requisitos da lei processual/eleitoral. A sentença e o acórdão que condenaram a impugnada por improbidade administrativa foram juntados pela serventia e, mesmo que não estivessem nos autos, a Justiça Eleitoral pode examinar de ofício a presença das condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade”, assinalou.
Quanto à legitimidade do representante da Coligação “Arco-Íris no Rumo Certo”, o magistrado alegou que “é certa a sua regularidade, uma vez nomeado em convenção pelos partidos que a compõem”.
A candidata foi enquadrada dentro da Lei Complementar nº 64/1990, que instituiu hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade, as quais foram ampliadas pela Lei Complementar nº 135/2010:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
E acrescentou que a hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, prevista no art.1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) imposição, na condenação, da sanção de suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito.
Ocorre que a impugnada foi condenada por ato de improbidade administrativa em ação civil pública pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã. Decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Não há necessidade de trânsito em julgado para a configuração de improbidade administrativa.
Quanto à condenação por improbidade administrativa por órgão colegiado, afasta-se a necessidade do trânsito em julgado na medida em que uma coisa é a suspensão dos direitos políticos decorrentes de atos de improbidade administrativa cuja restrição se impõe apenas após o trânsito em julgado da condenação. Outra situação, porém, é a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “l”, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010, que diferentemente da suspensão de direitos políticos já se impõe desde a condenação por órgão judicial colegiado, afastando assim a necessidade do trânsito em julgado”.
A sentença em questão condena a impugnada por improbidade administrativa e impõe suspensão dos direitos políticos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em relação aos requeridos Ana Maria Zoner Leal Serafim, Osmar Gonçalves de Oliveira e Osmar Gonçalves Garcia – ME, condená-los: a) Ressarcimento integral do dano, conforme apurado em liquidação, valor a ser acrescido de correção monetária, a partir da data da distribuição da ação e juros de mora, a partir da citação válida; b) Multa civil no valor de uma vez o valor do dano (…); e c) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, perdendo-se a função pública, se eventualmente em exercício, bem como dela inabilitando-se pelo prazo acima assinalado.
No final, o juiz eleitoral julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro da candidatura e, por consequência, indeferiu o registro de Ana Serafim por estar inelegível com base na “lei da ficha limpa”. A equipe jurídica da candidata, então, recorre da decisão.